leis

Ola estamos postando três leis que amparam o deficiente fisico, uma delas direcionado aos deficientes auditivos.



DIÁRIO OFICIAL Nº. 31152 de 18/04/2008

GABINETE DA GOVERNADORA
DECRETOS

D EC R E T O N° 915, DE 17 de abril de 2008.

Recomenda aos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta a efetuarem a adaptação de suas instalações para propiciar melhor acesso aos portadores de necessidades especiais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando, os arts. 227, § 2° e 244 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando, a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, e a Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° Determinar aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta  efetuar a adaptação de suas instalações conforme as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzidas, estabelecidas pela Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2° Os projetos para construção de prédios públicos para abrigar os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, deverão obedecer ao disposto no art. 11 da Lei         n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de abril de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado


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LEI N° 5.955, DE 26 DE MARÇO DE 1996

DISPÕE SOBRE O ENSINO PARA DEFICIENTES AUDITIVO E SENSORIAL.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu  Presidente nos termos do § 7° do artigo 108 da Constituição Estadual vigente,
promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído, obrigatoriamente, o ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial, na Rede Oficial de Ensino de 1° e 2° graus do Estado do Pará.

Art. 2° - Em cada região paraense existirá, obrigatoriamente, no mínimo uma escola oficial com ensino para deficiente auditivo e mental ou sensorial.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Estadual de Educação, observado o número de habitantes e, dentre esses, os portadores de deficiência auditiva e mental ou sensorial, definirá as cidades e respectivas escolas em que serão adotados os ensinos, objeto do caput de artigo 1°.

Art. 3° - O ensinamento previsto nesta Lei será ministrado por professores especializados em tratamento com deficientes.

Art. 4° - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (NOVENTA) dias, a partir de sua vigência.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO, PARÁ, EM 26 DE MARÇO DE C1996.

Deputado ZENALDO COUTINHO
Presidente
DOE N° 28.182, DE 29/03/1996

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LEI Nº 5.793 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993 DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÍNIMO DE ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS E/OU SENSORIAIS NO SERVIÇO PÚBLICO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado obrigado a reservar, no mínimo, 0,5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos por ele realizados, para que sejam destinados aos portadores de deficiências físicas e/ou sensoriais, desde que compatíveis com a atividade a ser exercida.

PARÁGRAFO ÚNICO - Deve o Estado promover, em tempo hábil, ampla divulgação, através dos meios de comunicação objetivando informar essa parcela da população.

Art. 2º - Caberá ao Estado fornecer ao deficiente as condições materiais e humanas, quando da realização das provas.

Art. 3º - O Estado regulamentará a presente Lei, estabelecendo as atividades que os deficientes poderão concorrer e dará treinamento especializado para os que forem aprovados em concursos públicos.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 22 de DEZEMBRO de 1993.

JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
GILENO MÜLLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração
WILSON MODESTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Justiça
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO SÉRGIO FONTE DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas
ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde Pública
ROMERO XIMENES PONTES
Secretária de Estado de Educação
PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Agricultura
ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO
Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

DOE Nº 27.620, DE 23/12/1993